Advogado familiarista

Advogado familiarista

Advogado familiarista divórcio, guarda de filho, pensão alimentícia, partilha de bens,  inventário, proteção patrimonial, união estável, paternidade, violência doméstica, crime emocional.

Você pode ser atendido(a) Online se preferir

Advogado familiarista para que serve?

Fortaleça laços e proteja seu futuro com um advogado familiarista de confiança

No mundo dinâmico das relações familiares, contar com um advogado familiarista especializado pode ser a chave para resolver desafios jurídicos com segurança e tranquilidade.

Seja para lidar com divórcio, separação, guarda dos filhos, pensão alimentícia, alienação parental, inventário, testamento, partilha de bens ou planejamento patrimonial, um advogado familiarista não apenas domina as leis, mas também compreende a importância de cuidar dos sentimentos envolvidos nesses momentos delicados.

Um profissional experiente na área do Direito de Família oferece suporte personalizado e estratégico, garantindo que seus direitos e interesses sejam protegidos.

Com atendimento humanizado, inteligência emocional e soluções jurídicas eficazes, ele atua como um verdadeiro parceiro na busca por acordos justos e duradouros.

Não deixe questões familiares ao acaso.

Consultar um advogado familiarista pode ser o primeiro passo para resolver conflitos de forma tranquila e assertiva. Conte com um especialista para orientar cada decisão e construir um futuro mais seguro para você e sua família, a vida continua.

Advogado familiarista
Advogado familiarista

Familiarista especialista em direito de família

Somos especialistas em direito de família essa é uma das áreas mais delicadas na atualidade.

Um advogado familiarista atua em diversas questões jurídicas relacionadas ao núcleo familiar, oferecendo suporte em momentos decisivos e delicados.

Aqui estão alguns dos principais serviços que oferecemos:

  • Divórcio e separação – Orientação sobre os tipos de divórcio (judicial ou extrajudicial) e auxílio na divisão de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia.

  • Guarda e regulamentação de visitas – Apoio na definição do melhor regime de guarda e visitas, sempre visando o bem-estar das crianças.

  • Pensão alimentícia – Cálculo, revisão e execução de pensão alimentícia, seja para filhos, cônjuges ou outros dependentes.

  • Reconhecimento e dissolução de união estável – Assessoria para oficializar ou encerrar uma união estável, com divisão patrimonial adequada.

  • Planejamento patrimonial e sucessório – Elaboração de testamentos e planejamento de bens para garantir segurança jurídica na transmissão de patrimônio.

  • Alienação parental – Defesa contra casos de alienação parental e busca de soluções para restabelecer vínculos familiares saudáveis.

  • Investigação e reconhecimento de paternidade – Auxílio no processo de reconhecimento de paternidade, garantindo direitos e deveres.

  • Adoção – Suporte jurídico para quem deseja adotar, assegurando que todo o processo ocorra dentro da legalidade, e que todas as exigências sejam cumpridas corretamente.

  • Advogado de alienação parental – Atua em casos onde um dos responsáveis interfere na relação da criança com o outro genitor.
  • Advogado de violência doméstica – Defende vítimas de violência familiar e busca medidas protetivas e ações judiciais.
  • Inventário – Sim, um advogado familiarista atua em processos de inventário, especialmente quando há questões familiares envolvidas, como disputas entre herdeiros ou planejamento sucessório. No entanto, o inventário também pode ser conduzido por advogados especializados em Direito Sucessório ou Direito Civil, que lidam diretamente com a partilha de bens e a regularização do patrimônio de uma pessoa falecida, somos multidisciplinares, conte conosco.
  • Escritório de advocacia em São Paulo direito de família e das sucessões

    Algumas atuações do Escritório de advocacia em São Paulo em direito de família e das sucessões

  • Casamento formas

    Casamento formas:
    O Casamento, além de ser uma instituição familiar, é também um contrato com benefícios e implicações patrimoniais, influenciando, por exemplo, a Partilha de Bens em caso de Divórcio.
    As regras que regem o matrimônio são determinadas pelo Regime de Bens escolhido pelo casal.

    No Brasil, possuímos 4 formas de Regime de Bens: a Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos Aquestos.

    • Comunhão Parcial de Bens:

    Os bens adquiridos pelo casal após o Casamento ou a vigência da União Estável são considerados bens comuns. Caso ocorra o Divórcio ou Dissolução da União Estável, esses bens serão partilhados entre os dois, independentemente de quem contribuiu para sua aquisição. Os bens pertencentes a cada um dos cônjuges, anteriores ao Casamento ou a União Estável, são bens particulares e não entram na partilha. Por ser a modalidade padrão de Regime de Bens, não há necessidade de formalizar um Pacto Antenupcial para adoção desse regime.

    Atenção: existem alguns bens que, mesmo integrando o patrimônio do casal durante o Casamento ou a União Estável, não serão partilhados. Por exemplo: bens doados para apenas um dos cônjuges, bens oriundos de herança, proventos do trabalho de cada um e os bens de uso pessoal.

    • Comunhão Universal de Bens:

    Para adoção desse Regime de Bens é necessário que o casal realize um Pacto Antenupcial por Escritura Pública. Nessa modalidade de regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos antes do Casamento ou a União Estável, mesmo que oriundos de herança, passam a pertencer ao casal. Assim, em uma separação, os bens serão igualmente partilhados.

    • Separação Total de Bens:

    Para adoção desse Regime de Bens é necessário que o casal realize um Pacto Antenupcial por Escritura Pública. Tanto os bens adquiridos antes do Casamento ou a União Estável, quanto aqueles bens adquiridos por cada cônjuge ou companheiro (a) na constância do Casamento ou da União Estável, permanecem incomunicáveis, ou seja, havendo separação, não haverá divisão do patrimônio.

    Pessoas que contraem Matrimônio ou União Estável e que sejam maiores de 70 anos e menores de 16, por determinação legal deverão adotar obrigatoriamente esse tipo de regime.

    • Participação Final nos Aquestos:

    Nesse tipo de Regime de Bens, cada cônjuge ou companheiro, pode administrar livremente o seu próprio patrimônio enquanto perdurar o Casamento ou a União Estável. Em outras palavras, funciona como se a relação fosse regida pelo Regime de Separação de Bens. Caso ocorra o Divórcio, os bens serão partilhados conforme as regras do Regime de Comunhão Parcial de Bens.

    Essa modalidade dá aos cônjuges e companheiros maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios, mas é necessário que o casal confie muito um no outro, pois justamente por causa dessa autonomia, um dos cônjuges pode se desfazer dos bens sem dar qualquer satisfação ao outro.

    Em se tratando de separação, esse regime se assemelha ao Regime de Comunhão Parcial de Bens, pois a divisão do patrimônio levará em consideração apenas aqueles adquiridos na constância do Casamento ou a União Estável.

  • União estável

    União Estável

    Contrato de União Estável

    O Código Civil traz no artigo 1.723 que a união estável acontece quando duas pessoas se unem e se relacionam de uma forma contínua, pública, duradoura e que possuem o objetivo de constituir uma família. Todos esses requisitos precisam ser preenchidos para que seja configurada a união estável.

    A união estável é regulada pelo regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou pela separação total de bens, assim como o casamento civil.

    Se caso o casal não se pronuncie a respeito não realizando contrato de união estável o regime de bens, será o da comunhão parcial de bens, podendo ser alterado por convenção das partes.

    A lei não estabelece um prazo para que seja obedecido para ser configurado união estável, ela traz alguns requisitos que precisam ser preenchidos.

    • Continuidade;
    • Duração;
    • Objetivo de constituir uma família;
    • Relação pública.

    A lei também não exige que o casal resida na mesma casa, se caso morem em casas distintas, mas preencham os requisitos impostos pela lei, poderá ser reconhecida a união estável.

    Além do mais, a união estável não altera o estado civil do casal, permanecendo cada um com o estado civil que já possuíam. O § 1.º do Art. 1723 do Código Civil, também uma curiosidade, as pessoas que ao casadas, mas estão separadas de fato, poderão também estabelecer união estável.

    Existe uma diferença entre o contrato de união estável e escritura pública. O contrato ele é particular entre as parte e não possui o envolvimento do tabelionato de notas e acaba não sendo aceito em qualquer lugar, podemos citar o exemplo de um financiamento, acontece que se a união estável não tiver união estável, não será reconhecida.

    A escritura pública da união estável é realizada no cartório por um tabelião, e por ele possuir fé pública, ela será aceita em todos os lugares.

    Para se realizar uma escritura pública é bem simples, mas devemos sempre estar acompanhados de um advogado especialista. As partes deverão comparecer no tabelionato, munido de documentos pessoais e comprovante de endereço. O valor varia entre cada estado.

    Nunca se esqueça que a orientação de um advogado especialista em direito de família é de extrema importância, além de evitar danos, garante a segurança jurídica ao ato.

    Caso possua dúvidas ou interesses relacionados à união estável, temos em nossa equipe advogado de família especializado para te auxiliar.

  • Adoção

    Ser pai ou mãe é algo que vai muito além do vínculo biológico.
    Por mais complexo que pareça, esse processo não é dificultoso quando se escolhe realizar.
    Ter um filho significa, acima de tudo, ter uma ligação com o outro pelo amor.
    Essa relação entre pais e filhos é construída no dia a dia, ao longo de toda uma vida, independentemente se esses filhos vêm de uma gestação física ou uma gestação do coração.

    Os passos para adoção em sua maioria consistem em:

    O sonho, disposição e desejo de adotar
    A exigência de entrada nos documentos
    Avaliação da equipe multidisciplinar do Judiciário
    Participação no programa de preparação para adoção
    Cadastro para adoção
    Conhecimento de direitos e deveres e estatuto da criança e do adolescente
    Análise do requerimento
    Cadastro local e cadastro nacional de pendentes à adoção
    Busca de família para a criança ou adolescente
    Hora de construir uma relação familiar
    Nasce uma nova família
    Processo de adoção familiar
    Ação familiar

  • Posso registrar filho afetivo de outro pai ou mãe?

    Posso registrar filho afetivo de outro pai ou mãe?

    Pode sim.

    Conforme disposição expressa no artigo nº 1.593 do Código Civil, o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, como por exemplo, o afeto, em razão de adoção, reprodução medicamente heteróloga ou da posse do estado de filho.

    A Constituição Federal de 1988 pôs fim à desigualdade entre os filhos, proibindo qualquer discriminação entre os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção.

    Novas formas de famílias, orientadas em valores humanos de solidariedade, prestigiam a afetividade em contraposição ao critério puramente biológico e um conjunto de leis (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, provimentos do Conselho Nacional de Justiça) enfatizam essa inovação na defesa das crianças e adolescentes e reconhecem direitos e obrigações às relações consolidadas pelo tempo.

    O afeto atualmente tem valor jurídico e esse valor que possibilitou a construção de teses jurídicas para o reconhecimento dos filhos de criação, ou seja, daqueles que possuem aparência de filhos, uma posse de estado, mas não eram reconhecidos juridicamente.

    Quatro elementos são necessários para configuração da socioafetividade: a) pessoas que se comportam como pai e mãe e outra pessoa que se comporta como filho; b) convivência familiar; c) estabilidade no relacionamento; d) afetividade.

  • Mediação familiar

    A mediação familiar é o método reconhecido e apropriado para resolução da maioria dos conflitos, pois conta naturalmente com o apoio e a disposição de objetivos dos pares. Em sua maioria, através do desgaste da relação, e muitas divergências, não é possível ver esse objetivo comum de acabar com o sofrimento conflitante, mas é um método muito funcional, quando bem informado e disposto é possível transformar os sentimentos e atitudes dos envolvidos, fazendo com que todo tramite do conflito se torne mais leve e rápido de resolver para ambas as partes e seus dependentes.

    Todos os acordos feitos através da Mediação Familiar têm validade jurídica no Brasil, de acordo com a Lei de Mediação. Esse processo é a maneira eficaz e menos onerosa, custosa de resolver conflitos familiares, como o divórcio e outras questões, resultando em acordos e soluções rápidas e consensuais para ambos.

  • Divorcio e separação entenda a diferença

    Divorcio e separação entenda a diferença

    O divórcio põe fim à relação jurídica, a separação não. “Uma pessoa separada não pode se casar de novo, e, se o ex-cônjuge morrer, ela passa a ser viúva”.

    Atualmente em 2024 não existe mais a separação na Legislação brasileira, sendo o divórcio a forma legal de extinguir o vínculo conjugal.

    Consulte nos para maiores detalhes sobre seu caso.

  • Divorcio

    Além de ser emocionalmente desgastante, o processo de divórcio pode ser muito confuso e levantar uma série de dúvidas para ambas as partes.

    Quando é amigável, o procedimento é muito mais simples e rápido: a partir do aconselhamento de um advogado, o casal pode ir ao cartório com o pedido de divórcio e sair de lá no mesmo dia já divorciado.

    Quando é litigioso, ou seja, não há acordo entre as partes, é mais complicado e pode levar anos para ser concluído.

    Nosso escritório de advocacia é especialista em direito de família, e o primeiro passo a ser tomado após a escolha do divórcio é comunicar seu(a) parceira(o).

    Você precisa conversar com a outra parte e oferecer acordo amigável, principalmente se o casal tem filhos, pois eles sofrem muito com discussões e brigas geradas pela situação.
    Se não houver possibilidade de acordo, procure um profissional de sua confiança

    Principais dúvidas que podem surgir no processo de divórcio.

    Quais são os documentos necessários para dar início ao processo?

    Certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e os documentos que comprovem a aquisição de bens que devem ser partilhados.

    Patrimônio: quem tem direito a quê?

    No Brasil, existem quatro tipos de regime de partilha de bens, que é acordado antes do casamento:

    Separação total de bens – cada um fica com o patrimônio que está em seu nome, ou seja, um não tem direito aos bens do outro.

    Separação parcial de bens – é o mais comum. Tudo aquilo que foi adquirido na vigência do casamento deve ser partilhado, desde que tenha sido obtido de forma onerosa. Isso significa que se um dos cônjuges recebeu uma herança ou doação, o outro não tem direito a ela.

    Comunhão total de bens – cada parceiro tem direito à metade de todo o patrimônio do outro, tenha sido adquirido antes ou depois do casamento. Neste caso, heranças e doações estão incluídas.

    Regime misto – O casal monta como quer, podendo combinar os outros regimes. Eles podem optar, por exemplo, pelo regime de separação total de bens nos primeiros cinco anos do casamento, depois passar para a separação parcial.

    Em quais circunstâncias a pensão alimentícia deve ser paga?

    A pensão alimentícia entre cônjuges é devida quando uma das partes depende financeiramente da outra. No entanto, há muitas restrições. Depende da necessidade de um e a possibilidade do outro. O simples fato de ter se casado não dá direito automático à pensão.

    A pensão alimentícia entre cônjuges, que pode ser requerida tanto pela mulher quanto pelo homem, depende de fatores como idade e condições físicas adequadas para trabalhar, possibilidade de inserção no mercado, entre muitas outras. Sua obrigatoriedade varia de caso para caso.

    Em muitos casos uma das partes pode pagar pensão por cerca de dois anos após o divórcio, que é tempo suficiente para a outra parte se restabelecer.

    Quem fica com os filhos?

    O regime legal brasileiro prioritário e geralmente a melhor opção para a criança é a guarda compartilhada, aquela em que pai e mãe dividem responsabilidades e despesas relacionadas à criação e educação dos filhos. Neste caso, nenhum dos genitores detém a guarda da criança: ela mora com um deles, mas não há regulamentação de visitas.

    Somente se não houver possibilidade de fazer a guarda compartilhada, o juiz irá definir quem deve deter a guarda. Essa decisão segue uma série de critérios, como qual genitor tem maior vínculo com a criança, qual tem mais tempo para cuidar dela, etc.

    O juiz irá sempre buscar o melhor interesse da criança.

    Atualmente, o modelo mais comum é aquele em que a criança mora com um dos pais e visita o outro em finais de semana alternados e uma vez durante a semana.

    Pensão alimentícia para os filhos valores?

    Diferente da pensão entre cônjuges, a pensão alimentícia para os filhos é absolutamente obrigatória e não depende da possibilidade do genitor. O pai e a mãe são responsáveis pelo sustento da criança. Quem ganha mais, dá mais, e vice-versa.

    O pagamento deve cobrir gastos com alimentação, lazer, educação e moradia, entre outras necessidades que o filho possa ter. O valor será estipulado pelo juiz, que normalmente estabelece um percentual do rendimento do pai ou da mãe a ser pago mensalmente.

    Normalmente, paga-se pensão para filhos até a maioridade ou o término do nível superior.

    Nossos tribunais tem reiteradamente decidido que o valor máximo de pensão é de 1/3 dos vencimentos do alimentante.

    É possível manter o sobrenome do ex-marido ou ex-mulher?

    A manutenção do sobrenome não depende só da vontade da mulher. Tem que ter um motivo, não basta simplesmente querer. No caso da mulher que é conhecida profissionalmente pelo sobrenome do marido e que pode perder clientes caso mude, é justificável manter.

    Inclusive o mesmo vale para os ex-maridos caso este tenha optado por incluir o nome da ex-esposa, o que é permitido pela Legislação Brasileira.

  • Divórcio litigioso

    O que é divórcio litigioso?

    O divórcio litigioso é o modo contencioso de dissolução de vínculo matrimonial e sociedade conjugal por meio de ajuizamento de ação – sempre em face do cônjuge.

    Ele acontece, de maneira geral, quando as partes não entram em acordo em relação ao divórcio ou em relação às obrigações que decorrem dele.

    Alguns doutrinadores defendem que não deveria se utilizar o termo “litígios”, para este tipo de ação. Isso porque, segundo estes, não existe litígio em casos de separação. Entretanto, outros doutrinadores dizem o exato oposto, afinal, segundo o dicionário Michaelis, litígio significa “conflito de interesses, alteração, contenda, questão”, e em um divórcio, geralmente, se têm certos conflitos de interesses.

    Os conflitos que podem ocorrer em um divórcio litigioso vão desde a separação de bens, até a guarda dos filhos. Quando o conflito é desse tipo, os pedidos destes podem ser cumulados ao pedido de divórcio.

    Já quando o conflito se dá porque uma das partes não quer conceder o divórcio, independentemente da vontade do que se nega a assinar o divórcio, o mesmo acontece, uma vez que a lei não permite que se negue um pedido de divórcio. Assim, cabe ao juiz apenas a decisão sobre os acordos de divórcio.

    Como funciona o divórcio litigioso?

    Não é essencial que um divórcio seja litigioso, isto é, o divórcio pode acontecer de modo extrajudicial. Entretanto, quando as partes não conseguem entrar em acordo, seja porque uma das partes não deseja se divorciar ou, porque as partes não concordam com os termos do divórcio, é necessário entrar com uma ação judicial.

    Esta, também é chamada de ação de divórcio litigioso. Para isso, a parte que solicitar a ação deve, em primeiro lugar, contar com um advogado ou advogada.

    Quem entra com a ação se torna o autor, ou o requerente da ação, enquanto a outra parte se torna, obrigatoriamente, o réu ou o requerido. Isso, entretanto, não tem nada a ver com quem está certo no processo, é apenas o nome dado às partes.

  • Divorcio com base na lei Maria da Penha

    Divórcio com base na lei Maria da Penha

    O que é violência doméstica com base na Lei Maria da Penha?

    A Lei Maria da Penha nº 11.340/2006 é uma medida para prevenir e coibir a violência doméstica contra a mulher. A lei prevê 05 tipos de violência contra a mulher: Física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

    1.  Violência física

    Violência física é toda e qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher: Espancamento, lesões com objetos cortantes ou perfurantes, ferimentos causados por armas de fogo, dentre outras formas de agressão física e que tem consequências graves para a mulher.

    2. Violência psicológica

    Diferente da violência física, a violência psicológica não causa danos físicos, mas sim, danos emocionais. Conforme a Lei Maria da Penha, violência psicológica é caracterizada por qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou vise controlar ou degradar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões. Veja alguns exemplos de violência psicológica: Ameaças, manipulação, limitação sobre o direito de ir e vir, distorcer ou omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade (gaslighting).

    3. Violência sexual

    A violência sexual é segundo definição legal, violência sexual é qualquer conduta que constranja a presencial, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. As formas mais comuns de violência são: Estupro, impedir o uso de métodos contraceptivos, obrigar a mulher a relações quando não quer ou estiver dormindo ou sem condições de consentimento, dentre outras ações que possam causar constrangimento e repulsa.

    4. Violência patrimonial

     Identificar quando ocorre a violência patrimonial é uma das dúvidas mais comuns. E, conforme definição pela Lei Maria da Penha, violência patrimonial é qualquer conduta que possa configurar retenção, subtração, destruição total ou parcial de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. Eu listei alguns exemplos de violência patrimonial, confira: controlar o dinheiro, deixar de efetuar o pagamento da pensão alimentícia, privar a mulher de bens, valores ou recursos econômicos.

    5. Violência moral

    Outro tipo de violência contra a mulher segundo a Lei Maria da Penha, é a violência moral. É entendida por violência moral, qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Para esclarecer, calúnia é a atribuição de algum fato criminoso que fere a reputação da mulher perante a sociedade. Já difamação é a atribuição de um fato negativo, mas que não seja crime. Por fim, injúria é a atribuição de palavras ou qualidades negativas a mulher: Inventar histórias para os outros com o objetivo de diminuir e constranger a mulher perante a família e amigos, expor a vida íntima da mulher para outras pessoas, fazer críticas mentirosas, desvalorizar a mulher pelo modo de se vestir, dentre outras ações.

  • Paternidade

    Investigação de Paternidade

    A paternidade atualmente pode vir através de laços por afinidade, adoção e também por consanguinidade. A paternidade é a condição ou o vínculo que liga pais e filhos, já a filiação é o vínculo entre o indivíduo e os pais.

    Sabemos que tanto da paternidade como da filiação, existem direitos e obrigações como a pensão alimentícia, dever de guarda, assistência, direitos de herança e também direito de convivência familiar.

    Para que o recém-nascido seja reconhecido como cidadão é ter seus direitos, é necessário que logo após o nascimento, ele seja registrado, nesse registro irá constar seu nome de batismo, nome dos pais, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade.

    O nome e sobrenome é um direito de personalidade, que é protegido pela Constituição, além do mais o direito ao nome pode ser exercitado a qualquer momento contra os pais e/ou herdeiros, sem que haja restrições e sempre respeitando o segredo de justiça.

    Não há de se falar mais em filhos legítimos e filhos ilegítimos, não existe mais essa distinção. Todos os filhos possuem o direito de reconhecimento paterno, ao nome e também aos direitos que decorrem da filiação, sejam os que nasceram do casamento ou não. Quando o filho não possui no seu registro o nome de seu pai, ele pode procurar as medidas judiciais cabíveis, para que seja garantido o registro da paternidade.

    Deve-se então ingressar com uma Ação de Paternidade para que se possa comprovar a relação de parentesco e seja possível acrescentar o nome do pai e avós paternos, sendo possível também fazer a alteração do nome para acrescentar o sobrenome do pai.

    A Ação de Investigação de Paternidade, regulada pela Lei nº. 8.560 de 29 de Dezembro de 1992 é o instrumento legal para o reconhecimento de paternidade que será feito:

    I – no registro de nascimento;

    II – por escritura pública ou escrita particular, a ser arquivado em cartório;

    III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Conforme a Lei, quando o filho menor é registrado sem o nome do pai, o oficial do cartório de registro precisa enviar ao juiz a certidão integral do registro, nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, para que seja averiguada a alegação que foi realizada pela mãe.

    O juiz sempre irá ouvir a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o suposto pai. Caso seja confirmada a paternidade, deverá ser lavrado o termo de reconhecimento de paternidade e será acrescentado o nome do pai no Registro de Nascimento.

    Caso o suposto pai não atenda a notificação ou negue que seja o pai do menor, o juiz irá remeter o processo ao Ministério Público, havendo elementos suficientes, irá ingressar com a Ação de Investigação de Paternidade, preservando todos os direitos do menor.

    Muitas vezes a mãe não aponta quem é o suposto pai, não sendo possível ser realizado esse procedimento, ficando o menor sem a paternidade reconhecida. Sendo assim, é possível que seja realizada a investigação de paternidade por vontade do filho, não havendo a prescrição desse direito, e se for menor de idade, deverá ser assistido pelo seu responsável.

    Para promover uma ação de paternidade, deve-se procurar um advogado especialista, apresentar o Registro Civil sem o nome do pai, declarar quem é o suposto pai e fornecer o máximo de informações possíveis sobre o possível pai, para que o mesmo seja chamado ao processo.

    Se o suposto pai não for encontrado e forem esgotadas todas as possibilidades de encontrar ele, poderá ser realizada a citação por edital, e as provas devem ser suficientes para que a paternidade seja reconhecida.

    Serão usados todos os meios legais e legítimos para que seja possível apurar a paternidade. O mais comum meio de prova é o exame pericial de DNA, que pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou pode ser custeado pelas partes no processo, o laboratório precisa ser idôneo e designado pelo juízo.

    O processo vai ocorrer em segredo de justiça e terá o contraditório e a ampla defesa, o suposto pai poderá negar a paternidade e apresentar suas provas, inclusive, solicitar o teste de paternidade. Após essa fase, é realizado o exame, a pedido do juiz.

    Caso o resultado seja positivo, o juiz declara a paternidade em sentença e logo após é expedido uma ordem judicial para que seja incluído no registro civil de nascimento o nome do pai e as demais informações.

    Vale lembrar que, a qualquer momento durante o processo, o suposto pai pode reconhecer o filho de forma voluntária, sem ser preciso realizar o exame de DNA ou análise de provas.

    Caso o suposto pai venha a falecer durante o processo de investigação, ou antes, de ter a paternidade declarada. A ação irá ocorrer, porém o falecido será representado no processo por um de seus herdeiros.

    Irão ser avaliadas todas as provas que já foram obtidas, com o intuito de comprovar a paternidade, se não for possível, poderá acontecer à exumação do cadáver para que seja feita a colheita do material genético para que seja possível fazer o exame de DNA.

    Os supostos irmãos também poderão ser submetidos ao exame, porém, não são obrigados a fornecer o material e se ocorrer a recusa, não existe a presunção de paternidade, continuando a investigação através das provas que já foram apresentadas.

    Em todos os casos, o exame de código genético (DNA) é a forma mais rápida e eficaz para se comprovar a paternidade.

  • Guarda dos filhos

    Guarda dos filhos como funciona?

    Com o término da relação conjugal, surge a necessidade de se regularizar judicialmente a guarda dos filhos comuns menores de 18 anos e não emancipados.

    O divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” (artigo 1632 do Código Civil).

    A lei considera que o ideal é que as próprias partes envolvidas entrem num consenso sobre a guarda, devendo o respectivo acordo (se houver) ser analisado e submetido à homologação do Poder Judiciário, que zelará sempre pelos interesses do menor.

    Se isso não for possível, o Código Civil estabelece que o juiz deve decidir pela guarda compartilhada dos filhos, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não a deseja, ou então se uma das partes não reunir condições morais ou físicas para desempenhá-la, oportunidade em que a guarda será fixada de modo unilateral cabendo à mãe, ao pai ou, ainda, a alguém um parente um tutor que os substitua.

  • Guarda dos filhos e regulamentaçao de visitas

    Guarda e Regulamentação de Visitas

    Quando um casal se separa/divorcia ou na dissolução de união estável e deste relacionamento ficaram os filhos menores de idade ou quando maiores, incapazes de conduzir a própria vida, é necessário estabelecer qual genitor ficará responsável pela guarda dos filhos.

    A mesma também poderá ficar com um terceiro (avós, tios), considerando os laços afetivos, de afinidade e também o grau de parentesco.

    Destaque-se que mesmo que nunca tenha havido relacionamento entre pai e mãe mesmo assim essas questões deverão ser tratadas.

    Se não houver um consenso entre os pais em relação a quem ficará responsável pela guarda dos filhos, o judiciário deverá ser acionado através de um advogado especializado em Direito de Família.

    A guarda possui dois desdobramentos, que é, a guarda jurídica em relação ao exercício do poder familiar (tomada de decisões sobre saúde, educação) e a guarda física que é a obtenção da custódia física.

    De preferência, a guarda deve ser compartilhada, com ambos os genitores exercendo os deveres e responsabilidades perante os filhos, e também, exercendo as decisões em conjunto, além do tempo de convívio ser dividido de forma equilibrada. Isso não significa que os filhos devem ficar cada semana na casa de um genitor e nem exime o pagamento da pensão alimentícia, sendo dividido proporcionalmente todas as despesas.

    O regime de guarda compartilhada é o regime legal adotado pelo Código Civil brasileiro quando não houver motivos que desaconselhem a mesma.

    Quando um dos genitores não possui condições de exercer a guarda compartilhada, ou quando não há um bom relacionamento entre os ex cônjuges, a melhor opção é a guarda unilateral, sendo atribuída a um dos genitores, e o outro ficará com o direito de visitação, supervisão da criação, podendo solicitar informações e prestação de contas. O genitor que não exerce a guarda tem o dever do pagamento da pensão alimentícia.

    O cônjuge que não possui a guarda, tem o direito à visitação, seja ela consensual ou por decisão do juiz, que pode ser conforme o ex casal decidir ou pode ter dias e horários preestabelecidos, que pode ou não prever pernoites e que também podem ser realizadas com supervisão.

    A visitação é extremamente fundamental para que os laços e o convívio entre pais e filhos sejam mantidos, lembrando que tal convívio é importante para o regular desenvolvimento da criança. Os avós impedidos de visitar os netos também podem pleitear o direito judicialmente.

    Apesar dos traumas e dissabores decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, os pais devem se empenhar ao máximo para preservar o bem estar dos filhos, ressaltando-se, por fim, que os deveres de cuidado, educação, mantença dos pais para com os filhos, permanecem inalterados.

  • Guarda compartilhada dos filhos

    Na guarda compartilhada o artigo 1583 do Código Civil, entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos”.

    Esse modelo tem por objetivo a participação conjunta dos genitores nas decisões que envolvem os filhos, pressupõe o convívio respeitoso, harmônico e pacífico entre o ex-casal.

    Na guarda compartilhada, ambos os genitores são responsáveis de maneira integral pela criança ou adolescente tanto em termos financeiros quanto em relação ao afeto, à educação e aos cuidados necessários, devendo o tempo de convivência ser dividido de forma equilibrada entre as partes, possibilitando que os pais possam participar continuamente da rotina do filho.

  • Guarda Unilateral dos Filhos

    Guarda Unilateral dos Filhos

    A guarda unilateral, por sua vez, é aquela atribuída a um só dos pais, que residirá com a criança ou adolescente, competindo-lhe exercer as decisões e responsabilidades relacionadas à criação da prole comum, sem precisar necessariamente compartilhá-las.

    Ela pressupõe a convivência intervalada do filho com os genitores, de modo que o menor residirá com um dos pais, garantido a lei, ao outro, em contrapartida, o direito de visitação e de supervisão das decisões que digam respeito à criação e educação da criança ou do adolescente, figurando como sua obrigação contribuir, através do pagamento de pensão alimentícia, para o sustento do seu descendente.

    Mesmo quando a guarda for unilateral, o genitor que não detiver a custódia física poderá ter acesso às informações escolares e outras de seus filhos, buscando-as diretamente nas instituições de ensino, que são obrigadas por lei a informar pais e mães, conviventes ou não com seus filhos, acerca da frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

    Aquele que não possui a guarda terá resguardado o direito/dever de supervisionar os interesses dos filhos, para que sejam devidamente zelados e bem cuidados.

  • Autorização de viagem para menor

    Autorização de viagem internacional de menor acompanhado pela mãe ou pelo pai

    O que fazer quando o pai ou a mãe não autoriza a viagem? Autorização para viagem internacional dada pelo juiz (judicial)

    Autorização para menor viajarCriança ou adolescente desacompanhado em viagem internacional

    Autorização para menor viajar – Criança ou adolescente desacompanhado em viagem nacional

    Criança ou adolescente acompanhado de um dos Pais em viagem nacional menor

    Criança ou adolescente acompanhada de avós ou tios

     

  • Pensão alimentícia atrasada sempre?

    Pensão alimentícia atrasada, quem não paga é preso e lá fica até que pague o valor devido.

    O atraso de pagamento da pensão alimentícia, pode levar o devedor à prisão, ou seja, se obtiver o atraso de uma parcela de pagamento da pensão o alimentando pode requerer judicialmente que o devedor pague o valor em atraso, por meio do advogado o qual irá entrar com ação de execução de alimentos para que seja cobrado o valor.

  • Revisão de pensão alimentícia

    Revisão de pensão alimentícia
    Você pode pedir revisão do valor de pensão alimentícia em muitos casos, seja porque o valor estipulado esteja desatualizado, você está recebendo muito pouco, ou porque mudou de situação financeira e está pagando muito e outros.

    A ação revisional de alimentos pode ser requerida caso ocorra mudança na situação financeira dos envolvidos, nesse caso pode ser solicitada uma redução ou aumento dos valores fixados a serem pagos na pensão de alimentos.

  • Busca e apreensão de menor

    Quando cabe ação de busca e apreensão de menor? Tem cabimento quando a criança foi levada por terceiros que não sejam seu pai ou sua mãe e que se recusam a devolve-la aos genitores ou quando foi levada pelo genitor que não possui a guarda judicialmente regulamentada a seu favor

  • Partilha de bens

    A Partilha de bens é a divisão de patrimônio entre os conjugues, sendo norteada de acordo com a modalidade de regime de casamento escolhida no matrimônio.

    ATENÇÂO: As dívidas, contratos e obrigações também entram na partilha de bens.

    A partilha de bens pode ser consensual (quando existe acordo) ou litigiosa (quando há conflito de interesses).

  • Alienação parental

    Alienação parental é crime, denuncie, a alienação parental só provoca a separação egoísta, não se constrói uma família de verdade utilizando este artifício, não se resolve nenhuma questão com isso no final e apenas destrói a vida dos entes queridos envolvidos.

    A Alienação parental é a interferência psicológica na criança ou adolescente promovida por um dos genitores, parentes ou por quem detenha a guarda dessa criança, de modo que prejudique a formação dos laços afetivos com a outra parte genitora, gerando o distanciamento de um dos pais por exemplo.

    Frequentemente usada como forma de ataque e manipulação emocional de uma das partes, para conquistar algum tipo de objetivo, com o tempo essa atitude tende à sacrificar o entendimento de vida e a prejudicar uma criança ou dependentes, e o custo pode ser muito maior do que o sentimento ou objetivo de usar esse artifício. O ser humano as vezes faz egoisticamente sem perceber, como algum tipo de forma de sobrevivência ou proteção.

  • Violência doméstica medida protetiva adultos e crianças

    Essa violência pode ser física, sexual, psicológica, emocional ou financeira. Se você ou um ente querido sofre com isso garantimos sigilo absoluto sem julgamentos, entre em contato para orientações.

  • Destituição de poder familiar

    Destituição de poder familiar O tipo mais grave de destituição do poder familiar determinada por meio de decisão judicial, o castigo imoderado ao filho, o abandono, a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e o fato de um genitor ou ambos entregarem de forma irregular o filho a terceiro para fins de adoção.

    Assim, é possível que o requerente busque judicialmente o direito de destituir a paternidade de uma mãe ou um pai que vier descumprindo com seus deveres.

  • Planejamento familiar sucessório

    PLANEJAMENTO FAMILIAR E SUCESSÓRIO

    O Planejamento Sucessório é recomendado como meio eficaz de preparar, em vida, como seus bens serão transmitidos aos herdeiros e, ainda, para garantir o bem-estar dos seus entes queridos tendo em vista que processos de inventário podem ser longos, complicados e mais custosos, principalmente quando há conflitos entre membros da família.

    A primeira etapa de um Planejamento Sucessório bem executado é a realização criteriosa de um diagnóstico da situação familiar, patrimonial, legal e tributária dos envolvidos.

  • Inventário

    INVENTÁRIO

    Quando uma pessoa falece, todo o seu patrimônio (bens e direitos) passa a ser transmitido aos herdeiros. Entretanto, esta comunicação não é automática, se faz necessário formalizar pelo instituto do Inventário.

    O inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores.

    O inventário deverá ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão sob pena de multa.

    Nosso escritório está à disposição para dirimir possíveis dúvidas e auxiliar os clientes na abertura e conclusão do processo de inventário. Agende uma consulta.

    Somos especializados em inventário extrajudicial (em cartório) e judicial. Prestamos assessoria para a reunião de todos os documentos e mediação familiar para a divisão de bens entre os herdeiros.

  • Arrolamento de bens inventário

    ARROLAMENTO - INVENTÁRIO

    Arrolamento é uma forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes. 

    O arrolamento aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. 

    LIMITE

    Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    CARACTERÍSTICAS 

    No arrolamento alguns atos processuais feitos no inventário comum são dispensados, fazendo com que se torne mais ágil e mais econômico o processo.

    Mas não dispensa intervenção judicial em razão dos interesses de terceiros, na divisão da herança.

    PETIÇÃO

    O arrolamento sumário ocorre quando há acordo total entre as partes interessadas, desde que sejam maiores e capazes, a respeito dos bens e partilha dos mesmos. 

    Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

    I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

    II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio;

    III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. 

    HOMOLOGAÇÃO 

    Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 

    DEMAIS CARACTERÍSTICAS

    Tributos e Taxas

    No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

    O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

    Dívidas

    A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

    A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

    BASES

    Novo Código Processo Civil - artigos 659 a 667. 

  • Testamento

    TESTAMENTOS

    O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).

    É possível fazer através de testamento o reconhecimento de um filho, a instituição de uma fundação, o reconhecimento da existência de uma união estável, a emancipação de um filho com 16 anos e etc.

  • Revogação anulação de testamento

    Testamento revogar Anulação

    O testamento, como ato personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo, tornando sem eficácia o anterior.

    Um testamento só pode ser revogado por meio de um novo testamento. 

    Desta forma o testamento pode ser revogado a qualquer tempo e modo, mas é necessário que para isto exista um novo testamento que seja válido.

    ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO

    A revogação do testamento pode ser:

    Expressa (direta): ocorre quando a vontade do testador é manifestada, tornando sem efeito todas ou algumas cláusulas do testamento que se deseja revogar.

    Tácita (indireta): ocorre quando não houver declaração do testador revogando o testamento anterior. Neste caso faz-se necessário que hajam discordâncias entre as disposições do  testamento revogado e o recente.

    A  revogação do testamento pode ser total – quando todas as cláusulas forem alteradas e parcial – quando somente algumas cláusulas forem alteradas, sendo necessário em ambos os casos a existência de um novo testamento válido.

    Como qualquer outro documento legal, o testamento pode ser anulado nas seguintes situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal. 

    Nesses casos é possível a anulação, sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades.

    EFEITOS DA REVOGAÇÃO        

    A revogação terá efeitos, mesmo que o testamento venha a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro.

    Caso o testador não cumpra todos os procedimentos legais para revogação de um testamento, este será inválido fazendo valer o anterior.

    ABERTURA DE TESTAMENTO CERRADO

    Se o testador abrir ou permitir que alguém abra o testamento cerrado (escrito e assinado pelo próprio testador, ou por outra pessoa a seu pedido) este será considerado revogado.

    Se, no ato da abertura da sucessão, o testamento cerrado não for encontrado, será considerado revogado.

    Caso  o testamento cerrado tenha sido aberto por terceiro sem a autorização do testador, e desde que tal fato seja devidamente provado pelo interessado, o juiz tomará as providências que entender necessárias.

    Base: Código Civil - artigos 1.969 a 1.972.

  • Cessão da quota hereditária

    Cessão da quota hereditária

    É possível que o herdeiro ceda seu quinhão através de escritura pública. Contudo, o coerdeiro não poderá ceder sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser pelo mesmo valor. Existe, assim, um direito de preferência do coerdeiro.

    Na hipótese de existir a transmissão da quota hereditária a estranho sem o conhecimento do coerdeiro, ele poderá havê-la para si em até 180 dias após a transmissão, desde que deposite o mesmo preço. O prazo é contado a partir da ciência da transmissão da quota, e não de sua transmissão propriamente dita (há divergência doutrinária quanto a este ponto).  

    Se vários coerdeiros desejam exercer seu direito de preferência, entre eles, distribuir-se-á o quinhão na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  • Deserdação

    Da deserdação

    Artigo 1.961 a 1.965

    Novas causas autorizam a deserdação entre ascendentes e descendentes:

    • ofensa à integridade física ou psicológica;
    • desamparo material e abandono afetivo voluntário e injustificado do ascendente pelo descendente.

    Observação: Houve uma modernização das causas da deserdação, no entanto, persiste exaustiva a enumeração das causas que autorizam o autor da herança a afastar um herdeiro necessário. Repita-se, é impossível o legislador prever todas as atitudes que podem levar alguém a querer destituir um herdeiro. Até porque, cabe ao juiz reconhecer como justificável ou não a motivação apresentada.

  • Administração de herança

    Administração da herança

    Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá:

    1. Ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
    2. Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nestas condições, ao mais velho deles;
    3. Ao testamenteiro;
    4. A pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas anteriormente, ou, quando tiverem de ser afastadas por motivo grave, levado isso ao conhecimento do juiz
  • Bens digitais herança

    Bens digitais

    Artigo 1.791-A a C

    Como foi inserido mais um livro no Código Civil, denominado “Do Direito Civil Digital”, no capítulo que trata da herança e sua administração, houve o reconhecimento de que os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram sua herança.

    Exaustiva a regulamentação ao patrimônio intangível do falecido, que abrange entre outros senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança.

     

    Do mesmo modo, são protegidos os direitos da personalidade e a eficácia civil dos direitos que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros.

  • Doação

    Doação

    Orientação especializada em doações de bens, minimizando impactos fiscais e legais

  • Ajuste de avaliação patrimonial

    O ajuste da avaliação patrimonial é o resultado do valor da avaliação dos bens em relação ao seu valor justo. Entenda como definir os critérios de mensuração, como fazer sua contabilização, aplicação prática e muito mais.   

    Dentre as principais modificações decorrentes da aprovação da Lei 11.638 de 2007 está a conta “Ajuste de Avaliação Patrimonial” (AAP).

    A conta Ajuste de Avaliação Patrimonial, classificada no grupo patrimônio líquido, decorre do acerto dos valores do ativo ou passivo que pode ser para mais ou para menos. No presente artigo será elucidada a importância da criação desta nova conta e como utilizá-la para os ajustes do ativo imobilizado.

  • Restituição de ITCMD

    Restituição de ITCMD

    Assessoria na possível restituição do ITCMD, garantindo conformidade fiscal e economia

  • Holding familiar

    Holding Familiar

    Assessoria em holding familiar para proteção patrimonial e otimizações fiscais

  • Advogado pessoal

    Orientações sobre questões práticas do dia a dia que envolvem assuntos legais de família e ou administrativos, de trabalho, empresarial.

  • Vai namorar? Faça um contrato, assim não vira união estável

    Pacto de Convivência e Pacto de Namoro

    Essas duas ferramentas jurídicas são objeto de crescente procura entre os casais, motivo pelo qual é de extrema importância entender as diferenças fundamentais entre ambas.

    Sendo assim, é válido mencionar que abordar o assunto amor e dinheiro no momento de harmonia do relacionamento pode, além de poupar desgastes na eventualidade de um rompimento, pautar a forma como o casal irá gerir suas expectativas financeiras, seu patrimônio individual e comum, conferindo às partes maior transparência e segurança.

    Aos não casados, a ferramenta mais interessante para fazê-lo é através de pactos de convivência e pacto de namoro, os quais serão, a seguir, objetos de análise e dirimidas assim as dúvidas mais frequentes.

    Pacto de Convivência e Pacto de Namoro: São sinônimos?

    Não. O Pacto de Convivência possui previsão no art. 1.725 do Código Civil, e tem por escopo regular a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo ou sexos distintos.

    A união estável é compreendida como a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, conforme determina o art. 1.723 do Código Civil.

    O Pacto de Namoro, por sua vez, não tem previsão legal, e seu intuito é atestar a vontade do casal, declarando que naquele momento não vivem em união estável, mas tão somente como namorados.

    Por que, então, celebrar um Pacto de Namoro?

    Pode soar desnecessária a celebração de um contrato em que se declare não viver em união estável, porém, a formalização dessa circunstância pode afastar os efeitos decorrentes da união estável, daí sua relevância.

    Quais os efeitos da união estável?

    Embora formalmente distinta do casamento, a união estável produz os mesmos efeitos, tanto do ponto de vista dos direitos pessoais, quanto patrimoniais.

    É aplicado à união estável o exposto no art. 1.521 do Código Civil, que aduz sobre impedimento matrimonial. São os mesmos impedimentos constantes do casamento civil, com ressalva ao inciso VI, pois se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente é constituída a união.

    Do ponto de vista patrimonial, a união estável institui entre os companheiros o regime de bens, o qual regula a destinação do patrimônio adquirido antes e após o início da união. No silêncio das partes, prevalece o regime legal, qual seja, da comunhão parcial de bens – segundo o qual se comunicam somente os bens adquiridos depois do início da união, com algumas ressalvas legais (como herança e doações, considerados bens particulares).

    Como estabelecer um regime de bens distinto para a união estável?

    Nesse momento entra o Pacto de Convivência. Esse instrumento, celebrado perante um Tabelionato de Notas mediante escritura pública, consiste numa ferramenta jurídica adequada para se adotar um regime de bens diverso da comunhão parcial de bens.

    Desse modo, cumpre mencionar que o Código Civil dispõe sobre os regimes de separação convencional, comunhão universal e participação final nos aquestos. Para além deles, é perfeitamente possível que os companheiros convencionem um regime híbrido, no qual se comuniquem determinados bens (como imóveis, por exemplo) e outros permaneçam particulares, mesmo quando adquiridos após o início da união estável (como aplicações financeiras, participações societárias e outros).

    O Contrato de Namoro garante que a união estável não será configurada?

    Não. Conforme já mencionado, o Contrato de Namoro simplesmente declara uma vontade recíproca do casal – a de não desejarem constituir família, naquele momento.

    Ainda assim, nada impede que, uma vez demonstrado que as circunstâncias mudaram, passando o casal a viver, perante si e perante a sociedade, como se casados fossem, venha a ser reconhecida uma união estável – judicialmente ou até mesmo mediante Contrato de Convivência.

    O principal ponto a se ter em mente é que, como qualquer documento com teor declaratório, o Contrato de Namoro não constitui uma situação jurídica, somente declara uma situação de fato, que se presume verdadeira, salvo prova em contrário.

    Como prevenir os efeitos patrimoniais de uma eventual caracterização de união estável?

    É importante esclarecer que a alternativa que tem se revelado mais eficaz, com a finalidade de resguardar os interesses das partes que pretendem celebrar um Pacto de Namoro, e com isso proteger seu patrimônio de eventual partilha de bens decorrente da caracterização da união estável, consiste na estipulação de cláusula condicional, no bojo desta escritura pública.

    Através desta cláusula condicional, as partes determinam que, na eventualidade de ser descaracterizada a relação de namoro que se declara, e constituída a união estável, o regime patrimonial adotado será o da separação convencional de bens.

    Observe-se que semelhante cláusula tem eficácia limitada ao regime de bens: não afasta eventual participação do companheiro na herança, nem o exercício do direito à pensão alimentícia.

  • Interdição tutela e curatela

    Interdição tutela e curatela

    A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou de pessoas que são incapazes de praticar os atos da vida civil.

    A tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar.

    A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou até mesmos os pródigos pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos.

    Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.

  • Usucapião

    Usucapião é um instituto do direito civil que permite a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel por meio da posse prolongada e contínua, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela legislação.

    Em outras palavras, é uma forma de adquirir a propriedade de um bem através do uso pacífico e ininterrupto ao longo do tempo, ainda que o usucapiente não seja o proprietário original.

    Os principais requisitos para a usucapião podem variar dependendo da legislação de cada país, mas geralmente incluem:

    Posse mansa e pacífica: O possuidor deve ter ocupado o bem de forma tranquila, sem oposição de terceiros, exercendo a posse de maneira contínua e ininterrupta.

    Prazo de posse: É necessário cumprir um prazo estabelecido em lei para que a usucapião seja configurada. Esse prazo pode variar, mas geralmente é de alguns anos.

    Boa-fé: Em alguns países, é exigido que o usucapiente tenha agido de boa-fé, ou seja, acreditando que era o verdadeiro proprietário do bem.

    Titularidade: O usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel ou móvel no mesmo contexto em que está pleiteando.

    Os tipos de usucapião podem variar de acordo com as características do bem e a legislação vigente.
    Alguns exemplos comuns são:

    Usucapião de imóvel urbano ou rural:
    Quando alguém adquire a propriedade de um imóvel pela posse contínua e ininterrupta por um período estabelecido em lei.

    Usucapião de bem móvel:
    Quando a posse contínua e pacífica de um bem móvel (por exemplo, um veículo) permite a aquisição da propriedade.

    Usucapião familiar:
    Em alguns países, há a possibilidade, que permite que um cônjuge ou companheiro adquira a propriedade de um imóvel em que residiu com sua família por determinado período de tempo, mesmo que não seja o proprietário original.

    Vale ressaltar que a usucapião é um instituto complexo e sujeito a diferentes interpretações legais.

    Portanto, é importante consultar um advogado especializado em direito imobiliário para obter orientações específicas sobre a possibilidade e os requisitos para a usucapião em cada caso.

Vieira Neto Advogados

Rua Francisco Cruz, 412, Vila Mariana – São Paulo, SP